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Como são classificados os contratos?

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Os contratos podem ser classificados em diferentes grupos, os quais serão compostos por diferentes tipos, com suas características próprias.

Para conhecer a classificação dos contratos, confira abaixo nossa explicação.

Quanto aos efeitos

A classificação dos contratos quanto aos efeitos que eles podem produzir envolve três tipos: contratos unilaterais, bilaterais ou plurilaterais.

Contratos Unilaterais, bilaterais e plurilaterais

Os contratos unilaterais são aqueles cujas obrigações afetarão apenas uma parte. É o caso, por exemplo, de doações ou mandatos.

Já os contratos bilaterais envolvem duas partes, sendo que ambas terão obrigações e direitos. Estas obrigações, por sua vez, não necessariamente precisam ser equivalentes, devendo apenas ser recíprocas. Dois exemplos são o contrato de compra e venda e o de locação.

Seguindo esse raciocínio, os contratos plurilaterais são realizados entre mais de duas pessoas, as quais almejam um um fim comum. Um exemplo desse tipo de contrato é o de sociedade, no qual várias pessoas se unem para se tornar sócios de um empreendimento comum.

Quanto às vantagens patrimoniais que podem produzir:

Os contratos também podem ser classificados com relação às vantagens patrimoniais que podem produzir.

Assim, podem existir contratos gratuitos ou onerosos.

Contratos Gratuitos e onerosos

Os contratos gratuitos envolvem uma obrigação e uma vantagem. Desta forma, uma das partes receberá um benefício, enquanto à outra caberá um ônus. A doação e o comodato são exemplos de contratos gratuitos.

Por outro lado, os contratos onerosos distribuem vantagens e obrigações para todas as partes, ou seja, os benefícios e os ônus são recíprocos. 

Os contratos onerosos se subdividem em comutativos e aleatórios.

Em um contrato oneroso comutativo, as partes definem prestações certas e determinadas no momento da celebração, podendo antever todos os benefícios e os ônus que competem o cumprimento a cada uma.

Um contrato oneroso aleatório, entretanto, não define a vantagem que um dos contratantes receberá, pois, pela própria natureza do contrato, depende da ocorrência de um fato futuro e imprevisível. É o caso dos contratos de aposta ou de seguro.

Caso as partes venham a realizar um contrato aleatório, baseado na ocorrência de evento futuro e incerto, sem que a natureza do contrato o exija, este será considerado um contrato oneroso aleatório por vontade das partes.

Quanto à formação:

A formação dos contratos pode ser classificada em três formas: paritária, de adesão ou de tipo.

Contrato Paritário, de adesão ou de tipo

Um contrato paritário é aquele em que as partes negociam livremente as cláusulas, direitos e obrigações. Ambas estão em situação de igualdade e decidem em consenso os termos contratuais.

Um contrato de adesão, por sua vez, é aquele em que não se admite liberdade durante a contratação, pois a vontade de uma das partes prevalece sobre a outra. Neste caso, a parte “mais forte” irá redigir o contrato, enquanto a outra irá apenas aderir a ele. O seguro e o consórcio são exemplos de contratos de adesão.

Há, ainda, o contrato-tipo, também conhecido por contrato de massa. É considerado um desdobramento do contrato de adesão, pois é apresentado por uma parte, de forma impressa, por meio de formulário, à outra irá subscrevê-lo. 

O contrato-tipo se difere do contrato de adesão, pois naquele pode se discutir o conteúdo das cláusulas, podendo, inclusive, incluir cláusulas manuscritas ou datilografadas para integrá-lo. Já no contrato de adesão, não há possibilidade de modificar, alterar ou remover as cláusulas.

Quanto ao momento da execução:

Quando se fala em momento da execução do contrato, este pode ser instantâneo, diferido ou de trato sucessivo.

Instantâneo, deferido ou de trato sucessivo

Se o contrato é consumado em um só ato e cumprido imediatamente após a sua celebração, sua execução é considerada instantânea. É o que ocorre nos contratos de compra e venda, por exemplo.

Se o contrato, embora realizado em um só ato, exige que as obrigações sejam cumpridas em um momento futuro, sua execução é considerada diferida. 

O contrato de trato ou prestações sucessivas tem sua execução realizada através de vários atos reiterados, os quais se cumprem ao longo do tempo.

Quanto ao agente:

Em relação às partes envolvidas no contrato, sua classificação pode ser personalíssima, impessoal, individual ou coletiva.

Contrato Personalíssimo, impessoal, individual ou coletivo

O contrato personalíssimo leva em conta as qualidades das partes, de modo que não podem ser substituídas após a formalização do instrumento. Isso quer dizer que o contrato não pode ser assumido por sucessores e nem ser objeto de cessão. Apenas os envolvidos, por si só, podem cumpri-lo.

Já os contratos impessoais permitem que as obrigações sejam cumpridas tanto pelas partes, quanto por terceiros. Podem, então, ser objeto de cessão e sucessão.

Um contrato individual, por sua vez, considera as vontades individuais de cada um dos indivíduos, independente de suas qualidades pessoais.

Por outro lado, o contrato coletivo é considerado, em verdade, um acordo normativo denominado de convenção coletiva. Envolvem pessoas jurídicas de direito privado que representam os interesses de categorias profissionais.

Quanto ao modo: por que existem?

O modo pelo qual os contratos existem pode ser classificado como principal, acessório ou derivado.

Um contrato é considerado principal quando é autônomo, existe sem que dependa da existência de outro acordo de vontades. Ele provém de uma vontade originária entre as partes envolvidas.

Por consequência, um contrato acessório depende de outro para existir. Normalmente, atua como garantia ou um complemento de um contrato principal.

Um contrato derivado surge a partir de uma relação jurídica contratual anterior, mas não depende dela para existir, e nem se comunica com o contrato principal. É o caso, por exemplo, dos contratos de sublocação. 

Quanto à forma

A classificação dos contratos quanto à forma diz respeito ao modo pelo qual eles se aperfeiçoam. Assim, podem ser chamados de solenes, não-solenes, consensuais ou reais.

Um contrato é tido como solene quando, para ser formalizado, precisa seguir uma forma prescrita em lei. Esta forma é uma condição de validade para o negócio jurídico, e, se não for atendida, o contrato será nulo.

Já o contrato não-solene é também conhecido por contrato informal, e é a regra do Código Civil. Para ser realizado, não depende de uma forma específica, bastando apenas o consentimento das partes.

Quando um contrato é formado pelo acordo de vontade, sendo de um lado uma oferta e de outro lado a aceitação, ele é considerado consensual. Não necessita da entrega do objeto ou de formalidade específica para se aperfeiçoar.

Diferem, portanto, dos contratos reais, visto que nestes, além do consentimento, o objeto também deve ser cumprido. Ele não será considerado aperfeiçoado até que a coisa tenha sido entregue. É o caso dos contratos de mútuo, por exemplo.

Quanto ao objeto

Os contratos podem ser classificados quanto ao objeto em preliminares ou definitivos.

Se o objeto do contrato é o compromisso das partes em firmar um contrato definitivo no futuro, este será denominado de contrato preliminar. Um exemplo é o contrato de compromisso de compra e venda.

Um contrato definitivo, por sua vez, é aquele no qual será concretizado o negócio jurídico. É o caso do contrato de compra e venda.

Quanto à designação

Quando falamos na designação dos contratos, podem ser classificados como: nominados ou típicos, inominados ou atípicos, misto ou coligado.

Os contratos nominados são aqueles que possuem designação própria e estão previstos no Código Civil. Alguns exemplos são os contratos de compra e venda, de mandato, de mútuo.

Mas como não se pode prever todas as possibilidades de contratos, o legislador criou o artigo 425 do Código Civil, o qual prevê: “É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.”

Este é o caso dos contratos inominados ou atípicos, os quais podem tratar de outros interesses, não especificados no Código Civil, mas desde que sejam válidos e lícitos. Estes contratos, portanto, não possuem designação e não estão previstos em lei.

Se um contrato típico incluir cláusulas criadas pela vontade das partes, ele será considerado misto. Desta forma, ele não é considerado típico e nem atípico, mas, sim, uma nova espécie contratual.

Um contrato coligado, por sua vez, envolve dois ou mais contratos autônomos, com suas próprias modalidades, que são celebrados conjuntamente, formando uma coligação. A vontade das partes é um seja a causa do outro, sendo que um depende do outro para existir. Também é conhecido como união de contratos.

Quanto ao objetivo

Em relação ao objetivo almejado pelas partes, os contratos podem ser de aquisição, de uso ou gozo, de prestação de serviço ou associativos.

Um contrato de aquisição, como o próprio nome sugere, envolve a transferência da propriedade de um bem, de uma parte para a outra.

No caso dos contratos de uso ou gozo, não há transferência de propriedade do bem, mas, sim, há a permissão de utilizá-lo por tempo determinado.

Se o objetivo for a prestação de serviços, uma parte se obriga a prestar um serviço à outra, mediante retribuição, podendo prestá-lo pessoalmente ou através de terceiros.

Já nos contratos associativos as partes se unem para buscar um fim comum, como, por exemplo, um contrato social.

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